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A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA:
Inserido por: Kleber
Em: 01-16-2010 @ 06:22 pm

SUMÁRIO: 1.Introdução 2. Os sujeitos ativos do crime ambiental 2.1 Da capacidade penal ativa das pessoas jurídicas 2.1.1. Teoria da ficção 2.1.2  Teoria da realidade ou da personalidade real 3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição Federal de 1988 4. Aplicação da Lei 9.605/98 5. Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da jurisprudência 6. CONCLUSÃO 7. Bibliografia

 

  

  1. INTRODUÇÃO:

 

          A possibilidade da pessoa jurídica ser sujeito ativo no campo penal tem suscitado, ao longo de todo o século XX e início do século XXI, inúmeros e acalorados debates. Basicamente, duas correntes antagônicas, e uma terceira via em formação, debatem a responsabilidade penal das pessoas jurídicas.

          Nos países filiados ao sistema romano-germânico, vige o princípio societas delinquere non potest, segundo o qual, é inadmissível a punibilidade penal dos entes coletivos, aplicando-se-lhes somente a punibilidade administrativa ou civil.

          De outro lado, nos países anglo-saxões e naqueles que receberam suas influências, vige o princípio da common law, que admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Deve ser ressaltado que esta segunda orientação começa a conquistar espaço entre os países que adotam o sistema romano-germânico, como, por exemplo, a Holanda e, mais recentemente a França e a Dinamarca. Essa tendência se fortaleceu depois da Primeira Guerra Mundial por duas razões: o Estado passou a ser mais intervencionista, regulando a produção e distribuição de vários produtos e serviços; as empresas passaram a ser, em face do seu poderio resultante da formação de monopólios e oligopólios, as principais violadoras das normas estatais.

           Uma terceira posição, hoje dominante na Alemanha e em outros países, adota posicionamento intermediário. Às pessoas jurídicas podem ser impostas sanções pela via do chamado direito penal administrativo ou contravenção à ordem. Estas se constituem em infrações de menor gravidade. Sua sanção não é uma multa penal (Geldstrafe), mas sim uma multa administrativa (Geldbusse); por essa via são punidas as infrações econômicas. Nestes casos não se indaga sobre a culpabilidade das empresas, utiliza-se, ao revés, de uma punição com um espírito mais pragmático.

          Em 1988 a legislação brasileira passou por um período de transição constitucional inovando sob muitos aspectos, dentre eles pela incorporação das normas insertas nos arts. 173, § 5º e 225, § 3º, que para alguns juristas representou a consagração da responsabilidade da empresa em nosso ordenamento jurídico, inclusive com fundamento constitucional.

                    Nestas sucintas anotações, abordaremos as teorias sobre a natureza jurídica das pessoas coletivas, a previsão da Constituição de 1988 sobre a responsabilidade penal do ente coletivo, bem como a validade e efetividade da Lei nº. 9.605/98.

2. Os sujeitos ativos do crime ambiental

            A aceitação da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa natural não impõe qualquer dificuldade, desde que observados os requisitos legais impostos pelo ordenamento jurídico. Sabe-se que o crime é fato típico, antijurídico e culpável. Tal conceito comporta perfeitamente a possibilidade de ser o delito praticado por um ser humano à medida que este é dotado de vontade, consciência, capacidade de agir, etc. Nesse sentido, a partir da prática de um crime ambiental, verificada a culpabilidade da pessoa natural, composta pela imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, poderá ela ser responsabilizada penalmente. A dificuldade existe quando o que se visa é responsabilizar criminalmente as pessoas jurídicas, tema que enseja grandes discussões doutrinárias.

            O criminoso ambiental, pessoa natural, é descrito por Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas (1) como um sujeito aceito pela sociedade por não oferecer a esta qualquer perigo aparente. Isso ocorre porque a prática do delito acontece por força de ambição ou, simplesmente, de acordo com os costumes locais. Este é um delinqüente a quem a aplicação de sanção penal surpreende a comunidade, já que o crime ambiental nem sempre é tão chocante quanto outros tipos penais, tais como homicídio, roubo, estupro, e outros crimes demasiadamente violentos, que revoltam a sociedade. Não obstante tal entendimento popular, não há, no mundo jurídico, quaisquer questionamentos acerca da possibilidade de responsabilizar-se penalmente a pessoa natural quando esta incide na prática de conduta que caracterize crime ambiental.

            A legislação brasileira, em níveis constitucional e infraconstitucional, conforme será demonstrado, acolheu a responsabilização penal das pessoas jurídicas por crimes ambientais. Esta acolhida implicou uma série de críticas por parte de diversos doutrinadores, mas também encontrou defensores entre os juristas brasileiros.

2.1 Da capacidade penal ativa das pessoas jurídicas

           Há correntes doutrinárias que discordam e outras que concordam quanto à possibilidade da capacidade penal das pessoas jurídicas.

 

2.1.1. Teoria da Ficção

           A teoria da ficção não admite, foi criada por Savigny. A pessoa jurídica não possui vontade própria, tem existência ficta, de pura abstração, há falta de consciência, vontade e finalidade para que se configure o fato típico, bem como imputabilidade  e possibilidade de conhecimento do injusto, necessários para a culpabilidade, sendo assim, não há possibilidade de delinqüir e responder  por  seus atos.

           As decisões das pessoas jurídicas são tomadas por seus membros, que são pessoas naturais passíveis de responsabilização por suas ações e omissões. Devido à falta de vontade finalística, esse ente não pode realizar comportamentos dolosos, tampouco culposos, porque o dever de cuidado só pode ser exigido daqueles que possuem liberdade para optar entre  prudência e imprudência, cautela e negligência, acerto ou imperícia. Na verdade, quem comete os delitos não é a pessoa jurídica e sim seus diretores ou funcionários independente dos interesses ou os motivos para o delito, mas, mesmo que elas pudessem realizar fatos típicos, não poderíamos dizer que as empresas seriam responsáveis por seus atos de censura ou culpabilidade.

           Se ampara no brocado romano “societas delinquere non potest” (pessoa jurídica não pode cometer delitos), seus principais argumentos:

           ausência de consciência, vontade e finalidade
ausência de culpabilidade   ausência de capacidade de pena   ausência de justificativa para a imposição da pena.

           Luiz Vicente Cernicchiaro, adepto desta teoria,  justifica que como a pessoa jurídica não é provida de consciência e de vontade própria, a ela conseqüentemente não se aplicariam os princípios da responsabilidade pessoal e da culpabilidade, que se restringem à pessoa física. A sanção do Direito Penal é dirigida como reprovação à pessoa física, a pessoa jurídica necessita ser vista com suas particularidades e sua responsabilidade jurídica não deve decorrer como se a pessoa jurídica fosse dotada de vontade, deverá sim sofrer sanções quando necessário, mas, não sanções penais, já que a nossa Carta Magna não afirmou a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

           Não é possível a incriminação da pessoa jurídica precisamente porque não existe crime punível sem o juízo de reprovação contido na culpabilidade, não podemos incriminar uma pessoa jurídica, pois, se lhe não pode atribuir uma ilicitude, tampouco devemos admitir a substituição do juízo de culpabilidade pelo de periculosidade, haja vista, esta ser especificamente atribuída à pessoa física.

2.1.2  Teoria da Realidade ou da Personalidade Real

           A segunda teoria chamada Teoria da Realidade ou da Personalidade Real teve como seu precursor Otto Gierke. Para essa teoria a pessoa jurídica possui personalidade real, vontade própria, sendo capaz de ação e de praticar atos ilícitos, sendo capaz, portanto, de responsabilidade civil e penal, sendo assim reconhecida sua capacidade criminal.

           A pessoa jurídica tem vontade própria, pois, essa nasce e vive da vontade individual de seus membros. Essa vontade se manifesta a cada etapa de sua vida, pela reunião, pela deliberação, voto de seus membros, acionistas, conselho, direção. Assim sendo, a vontade coletiva pode cometer crimes tanto quanto a vontade individual, conforme a doutrina francesa.

           A pessoa jurídica pode ser responsável por seus atos e o juízo de culpabilidade deverá adaptar-se às suas características, a reprovação na conduta da pessoa jurídica baseia-se na exigência de uma conduta diversa que é perfeitamente possível.

           A pena não ultrapassa a pessoa da empresa, o que ocorre é que alguns sócios (minoritários) que não tiveram culpa (votaram contra a decisão) não estarão recebendo pena pela infração cometida, mas sim suportando os efeitos da condenação.

           Nossa Carta Magna filiou-se a esta corrente conforme o disposto no art.225 parágrafo 3º.

 

3. Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição Federal de 1988

          

           No Brasil, a previsão dos artigos 173, § 5º e 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988, é de uma clareza solar no que concerne à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica, principalmente em se tratando de dano causado ao meio ambiente, o que tem levado alguma parte da doutrina a sustentar que a Carta Magna consagrou a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

           JOSÉ AFONSO DA SILVA, junto com CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, afirma, taxativamente, que o disposto no artigo 173, § 5º, que prevê a possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas, independente da responsabilidade de seus dirigentes, sujeitando-as às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica que tem como um de seus princípios a defesa do meio ambiente.

    Os dispositivos constantes da Constituição Federal de 1988 são estes:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em Lei.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se relativamente os crimes contra o meio ambiente, o disposto no art. 202, parágrafo 5º.

            A despeito da existência da máxima de direito romano-germânico societas delinquere non potest, segundo a qual somente a pessoa física poderá ser sujeito ativo de um crime, o direito brasileiro, através de dispositivo expresso na Constituição Federal, acolheu a possibilidade de responsabilizar penalmente as pessoas jurídicas por crimes ambientais. Também se verifica responsabilidade penal da pessoa jurídica por atos contra a ordem econômica e financeira e contra a economia familiar (CF, art. 173).

            O fato de ser o meio ambiente um bem de uso comum do povo, conforme definição constitucional constante no art. 225, caput, da CF, justifica a punibilidade pelos danos a ele causados. A responsabilização penal da pessoa jurídica se justifica, também, pelo fato de que são as grandes empresas as verdadeiras poluidoras, e não a pessoa natural mais humilde, referida por Edis Milaré como o "pé-de-chinelo" (2). Tal afirmação não retira a importância dos crimes ambientais praticados por pessoas naturais, apenas ressalta a maior dimensão dos danos causados pelos crimes que envolvem pessoas jurídicas. Qualquer ato lesivo ao meio ambiente que prejudique o equilíbrio ecológico é significativo.

            Optou-se por responsabilizar a pessoa jurídica a partir do momento em que, dada a sua pulverização em ações, tornou-se esta impessoalizada, o que impossibilitou que seus donos fossem encontrados. Ademais, muitas vezes os diretores são contratados, e não são os proprietários. Ante tais dificuldades, a responsabilização penal da pessoa jurídica é a garantia de que a justiça será feita. Para o desembargador Lagrasta Neto (3), o que se busca é "a responsabilização de diretores ou gerentes e a suspensão ou readaptação da empresa aos ditames rigorosos da lei de proteção ao meio ambiente." Tal posicionamento nada mais é do que a mera aceitação e aplicação do texto legal.

4. Aplicação da Lei 9.605/98

           A Responsabilidade refere-se às conseqüências da conduta, sendo a obrigação de suportar as conseqüências jurídicas do crime. Procura-se tornar alguém obrigado a ressarcir o dano ou a sofrer determinada pena, por motivo daquele efeito a que deu causa.

           A Lei 9605/98 especificou, de forma clara e objetiva, a responsabilidade penal, tanto da pessoa física quanto da jurídica (ente coletivo). Transformou em crimes a maioria das condutas que antes eram tidas como simples contravenções penais. As penas estipuladas atingem, em média, de um a três anos. Corrigiu distorções existentes no Código de Caça; como exemplo disto temos o fato de um simples camponês, que abate um animal silvestre para consumo, ser submetido à alta punição, em crime inafiançável; enquanto os latifúndios são pulverizados com agrotóxicos e ficam isentos de sanções penais.


          

           A inovação da lei 9605/98 foi instituir tal responsabilidade às pessoas jurídicas, quando praticarem crimes contra o meio ambiente. Pode-se acreditar que tal fato foi decorrente das recomendações do " 15º Congresso da Associação Internacional de Direito Penal", no Rio de Janeiro, em 1994. O legislador, dentro deste assunto, optou pelo sistema da Responsabilidade Penal Cumulativa, onde a responsabilidade do ser coletivo não exclui a de seus diretores e administradores, considerando o nexo entre os fatos praticados pela pessoa jurídica e as vantagens que deles podem decorrer às pessoas físicas acima citadas.

 

5. Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da jurisprudência

           Os nossos Tribunais superiores sobre o tema em comento, em consonância com os dispositivos anteriormente citados da nossa Constituição Federal reconhece a possibilidade de que seja responsabilizada a pessoa jurídica quando esta seja sujeito ativo de delito. Conforme veremos adiante:

 

5.1 POSIÇÃO DO STF

           “HC 85190 / SC - SANTA CATARINA
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento:  08/11/2005            Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação:  DJ 10-03-2006 PP-00053 EMENT VOL-02224-01 PP-00135

 

“Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. DIREITO CRIMINAL AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE DE DIRIGENTES DE PESSOA JURÍDICA. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. Rejeitado pedido de trancamento de ação penal, dada a expressa previsão legal, nos termos da legislação ambiental, da responsabilização penal de dirigentes de pessoa jurídica e a verificação de que consta da denúncia a descrição, embora sucinta, da conduta de cada um dos denunciados. Habeas corpus indeferido.”

 

5.2        HC 83554 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a):  Min. GILMAR MENDES
Julgamento:  16/08/2005            Órgão Julgador:  Segunda Turma
Publicação:  DJ 28-10-2005 PP-00060 EMENT VOL-02211-01 PP-00155 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 368-383

“Ementa

EMENTA: Habeas Corpus. 2. Responsabilidade penal objetiva. 3. Crime ambiental previsto no art. 2º da Lei nº 9.605/98. 4. Evento danoso: vazamento em um oleoduto da Petrobrás 5. Ausência de nexo causal. 6. Responsabilidade pelo dano ao meio ambiente não-atribuível diretamente ao dirigente da Petrobrás. 7. Existência de instâncias gerenciais e de operação para fiscalizar o estado de conservação dos 14 mil quilômetros de oleodutos. 8. Não-configuração de relação de causalidade entre o fato imputado e o suposto agente criminoso. 8. Diferenças entre conduta dos dirigentes da empresa e atividades da própria empresa. 9. Problema da assinalagmaticidade em uma sociedade de risco. 10. Impossibilidade de se atribuir ao indivíduo e à pessoa jurídica os mesmos riscos. 11. Habeas Corpus concedido.”

 

5.3        Posição do STJ

 

 

      EMENTA:      

 

”RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL.

CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.

POSSIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA.

OCORRÊNCIA.

1. Admitida a responsabilização penal da pessoa jurídica, por força

de sua previsão constitucional, requisita a actio poenalis, para a

sua possibilidade, a imputação simultânea da pessoa moral e da

pessoa física que, mediata ou imediatamente, no exercício de sua

qualidade ou atribuição conferida pela estatuto social, pratique o

fato-crime, atendendo-se, assim, ao princípio do nullum crimen sine

actio humana.

2. Excluída a imputação aos dirigentes responsáveis pelas condutas

incriminadas, o trancamento da ação penal, relativamente à pessoa

jurídica, é de rigor.

3. Recurso provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.”

REsp. 16696/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112), Órgão julgador - T.6 – Sexta Turma, data do julgamento 09/02/2006, P. DJU 13/03/2006.

                                                                                                           

 

5.4  

EMENTA: “HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA.

EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXAME DE PROVAS.

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA

PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO “SOCIETAS

DELINQUERE NON POTEST”. RESPONSABILIDADE SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART.

225, §3º, DA CF/88 E DO ART. 3º DA LEI 9.608/98. POSSIBILIDADE DO

AJUSTAMENTO DAS SANÇÕES PENAIS A SEREM APLICADAS À PESSOA JURÍDICA.

NECESSIDADE DE MAIOR PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.

Descabe acoimar de inepta denúncia que enseja a adequação típica,

descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos

indispensáveis, em consonância com os requisitos do art. 41 do

Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do

contraditório e da ampla defesa.

A alegação de negativa de autoria do delito em questão não pode ser

apreciada e decidida na via do habeas corpus, por demandar exame

aprofundado de provas, providência incompatível com a via eleita.

Ordem denegada.”

Hc. 43751/ES, Rela. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106), T5 – Quinta Turma, Data do julgamento 15/09/2005, DJU – 17/10/2005, pág. 324.

6. CONCLUSÃO

                        Contrapondo-se ao princípio "societas delinquere non potest", a lei brasileira (Constituição Federal/88, art. 225 § 3º e Lei dos Crimes Ambientais) admite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, objetivando, através disso, uma maior proteção ao meio ambiente, que tanto sofre ao ser colocado de lado por aqueles que buscam o proveito econômico. Tal repressão advém da urgência da tutela requerida pelo meio ambiente, bem de uso comum do povo cuja preservação está intrinsecamente ligada ao direito à vida. Não cabe aos juristas a imposição de obstáculos à aplicação da Lei de Crime Ambientais uma vez que foi ela criada por quem tem legitimidade para tanto, o legislador, e encontra-se em profunda harmonia com o disposto na Constituição Federal. Assim sendo, é possível responsabilizar pessoas jurídicas por crimes ambientais.

           Conclui-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é perfeitamente cabível e aplicável às pessoas jurídicas de direito privado. Mais do que isso, é constitucional.  

            A degradação e necessidade de proteção do meio ambiente, amplamente lesado por entes coletivos, é um fato. A vida, dependente do equilíbrio ambiental, é o valor mais precioso a ser tutelado e a norma está explícita na Constituição Federal e nas leis esparsas que regulam seus dispositivos, como a própria Lei de Crimes Ambientais.

 

 

 

 

 

BIBLIOGRAFIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

L. 9.605, LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

 DECRETO-LEI 2.848/40, CÓDIGO PENAL

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. Vol. 1, 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1985.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

JR., Philippi Arlindo, ALVES, Alaôr Caffé. Curso Interdisciplinar de Direito Ambiental. São Paulo, Coleção Ambiental 04, ed. Manole, 2005.

FREITAS, Vladimir Passos, A Constituição Federal e a Efetividade das Normas Ambientais, 3. ed. RT, São Paulo, 2004.

TESSLER, Luciane Gonçalves, Tutelas Jurisdicionais do Meio Ambiente. Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil, ed. RT, São Paulo.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: RT, 2001.

 

 

 

 

 

 

 

 

NOTAS

 1 FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes contra a natureza. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

2 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 2. ed. São Paulo: RT, 2001.

3 NETO, Lagrasta. Responsabilidade da Pessoa Jurídica nos Crimes Ambientais. HC nº 8.150/SP. In Boletim IBCCRIM nº 116/Jurisprudência. Ano 10 – Julho/2002

 

 



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