A página jurídica www.direitopositivo.com.br está se reestruturando para que você seja melhor atendido e encontre o que precisa. Agradecemos pela sua compreensão e lembramos que você poderá gratuitamente fazer seu Cadastro .



ARTIGOS DO SITE DOS ADVOGADOS

[ Página Principal | Dúvidas | Política de Publicação | PROCURAR | Todos os Autores ]


Usuários podem postar comentários nos Artigos!
Cadastre-se agora e tenha acesso a áreas exclusivas de usuários. É grátis!

INFORMAÇÕES DESTE ARTIGO 
Título:Direito Das Famílias: Um Ano Sem Grandes Ganhos
Autor do artigo: Maria Berenice Dias
Qualificação
(do 1o autor):
Profissional
Área do DireitoDireito de Família
Ano de Publicação2010
Fale com o autormbdias@terra.com.br

Mais um ano chega ao fim e, como sempre, é hora de fazer retrospectivas e balanços. Não só quanto à vida pessoal, mas com relação a tudo, principalmente, no que diz com os acontecimentos que dizem com a área profissional.

E, para quem lida com o direito, é necessário sempre se manter atualizado, o que impõe atenção constante aos avanços legais e aos rumos da jurisprudência.

Como o Direito de Família - ou melhor, Direito das Famílias, expressão que se consolidou neste ano -, diz com a vida das pessoas, é o ramo do direito mais sensível às mudanças sociais. Por isso as alterações legais são mais frequentes e tem sempre uma repercussão maior.

O ano que ora finda não trouxe grandes novidades. Surgiram novas leis, mas de pouca expressão, e nem todas concretizam avanços.

A Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2009, acrescenta um parágrafo à Lei dos Registros Públicos, autorizando o enteado a adotar o nome de família do padrasto ou madrasta. Como tal acréscimo não altera o vínculo de filiação com relação aos pais registrais, não surgem encargos e nem são assegurados direitos. Não há que se falar em poder familiar, obrigação de alimentos ou direito sucessório. Ou seja, a adoção do sobrenome não gera qualquer consequência jurídica, ainda que o desejo de mudança flagre a existência de uma filiação afetiva. Se algum mérito tem - se é que tem - é contornar o enorme percalço à adoção unilateral. Ora, no momento em que a lei continua exigindo a autorização do pai registral para a adoção pelo pai socioafetivo, deixa de atentar a tudo o que a doutrina tem construído priorizando a filiação socioafetiva. Ao menos agora, ainda que não admitida a adoção, socialmente o filho vai se sentir identificado com quem deseja chamar de pai ou de mãe. Nada além disso.

A Lei nº 11.965, de 3 de julho de 2009, dispõe sobre a participação do defensor público na lavratura da escritura pública de inventário e de partilha; de separação consensual e de divórcio consensual, que tratam destes procedimentos extrajudiciais. No entanto  acaba por conceder o benefício da gratuidade a todos os atos notariais, a quem se declare pobre sob as penas da lei.  Não só para os atos previstos no dispositivo do CPC referido, mas para os demais atos notariais. Basta a afirmativa da hipossuficiência para a isenção do pagamento dos emolumentos. Fora isso, ganho maior não traz a nova lei, pois, se a exigência para os atos extrajudiciais é a presença de advogado, outra não é a qualificação do defensor público. Desempenha a nobre missão de ser o representante de quem merece uma atenção especial da justiça. Assim, era desnecessário a lei fazer tal ressalva, ainda que o excesso a ninguém prejudique. Como certamente surgirão questionamentos sobre a extensão do benefício da gratuidade, melhor tivesse a lei se limitado a assegurar tal direito perante todos os serviços públicos, não só notariais, mas também cartorários.

É de que se chamar, no mínimo, de desastrosa a Lei nº 12.004, de 29 de julho de 2009 que, tentando avançar, só retroagiu. Ao trazer dois dispositivos à Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que regulamenta o reconhecimento oficioso da paternidade, cometeu dois pecados. Primeiro, autoriza o uso de meios legais "moralmente legítimos", o que condiciona a valoração da prova a um subjetivismo judicial de todo desaconselhável. Ao depois, subtrai do exame do DNA a força probatória que contém, em face dos índices altíssimos de certeza, ao exigir sua apreciação em conjunto com o contexto probatório. De há muito a jurisprudência considera a negativa do réu de submeter-se à perícia como abandono da prova extintiva do direito postulado pelo autor. Assim, a resistência em submeter-se ao exame ensejava a procedência da ação sem a necessidade de buscar provas outras. Em face da nova lei, quando não houver algum adminículo de prova, a forma de o réu livrar-se da paternidade é se negar a fazer o exame. Muita gente vai ficar sem pai.

O total descaso do legislador para com a realidade da vida resta escancarada na chamada Lei da Adoção, a Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009. Apesar do nome com que ficou conhecida, veio para entravar ainda mais o calvário a que são submetidas milhares de crianças e adolescentes. Não basta a desdita de não permanecerem junto a seus pais. Sequer lhe é assegurado o direito de encontrarem um lar sem amargarem por anos em abrigos e instituições. A sacralização exacerbada da família natural faz tão moroso o processo de destituição do poder familiar que as crianças deixam de ser crianças, o que diminui, em muito, as chances de serem adotadas. Ainda que a Lei traga alguns avanços, estes são insignificantes em face dos percalços impostos à adoção nacional e internacional.

Mais uma lei foi sancionada no ano que ora finda. Talvez a de mais efetividade. A Lei de Diretrizes e Bases impõe aos estabelecimentos de ensino o dever de informar a ambos os genitores sobre a frequência e rendimento do filho e a execução da proposta pedagógica da escola. Ao menos as manobras do guardião de alienar quem não convive com o filho sofreu um belo revés.

Além de parcimonioso o legislador se mostrou muito preconceituoso. A Comissão de Seguridade Social e da Família da Câmara Federal, ao apresentar 49 emendas ao Projeto de Lei nº 2.285/2007, acabou por desfigurar o Estatuto das Famílias. Elaborado pelo Instituto Brasileiro de Direito das Famílias - IBDFAM, o Estatuto busca a responsabilidade ética das estruturas familiares, de todas elas, independente de sua forma de constituição e sua dinâmica de funcionamento, segundo os valores e as concepções da atualidade.

A principal alteração foi excluir as uniões de pessoas do mesmo sexo, vetando, modo expresso, a possibilidade de adoção. Tais mudanças confrontam a jurisprudência que vem reconhecendo as uniões homoafetivas como entidades familiares e defere a adoção aos pares homossexuais. Aliás, os avanços da justiça são muito significativos. A reunião das decisões de todas as justiças e tribunais, bem como das sentenças dos juízes do primeiro grau, evidencia como a falta de lei não impede o Poder Judiciário de cumprir sua missão de fazer justiça.  Assim, ainda que o legislador, de forma irresponsável, não ouça os reclamos sociais, a justiça não desampara quem bate às suas portas.

A postura omissiva do Poder Legislativo se evidencia também na resistência, de todo desarrazoada, em aprovar a PEC 33/2007, que institui o divórcio direto e extingue o inútil instituto da separação. Mais uma vez o legislador se mantém distante da realidade e, de modo injustificável, tenta impor a mantença do casamento. Carece o Estado de legitimidade para obrigar as pessoas a permanecerem casadas. A condição de separado é um nada, que não atende aos interesses de ninguém. Criar obstáculos por meio da imposição de prazos ou identificação de culpados, bem como a exigência de um duplo procedimento para uma só finalidade, gera restrições que afrontam a autonomia de vontade do par e mais um punhado de direitos e garantias constitucionais.

Assim, encerra-se um novo ano e mais uma vez sem grandes ganhos, pouco havendo a comemorar.


Atividade do autor:
  • É advogada especializada em Direito Homoafetivo, Direito das Famílias e Sucessões  (Endereço: Rua Comendador Caminha, 312 - Conj. 401 e 402, em Porto Alegre - RS - Telefone (51) 3019.0080 - www.mbdias.com.br).
  • Foi a primeira Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido a primeira mulher a ingressar na magistratura gaúcha.
  • É Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, do qual é uma das fundadoras.
  • Pós-graduada e Mestre em Processo Civil pela PUC-RS.
  • Criou o JusMulher - serviço voluntário de atendimento jurídico e psicológico às mulheres carentes e lançou o Jornal Mulher.
  • Fundou o Jornal Mulher, veículo exclusivamente voltado às questões de gênero.
  • Ocupa a 37ª Cadeira da Academia Literária Feminina do Rio Grande do Sul e é Cidadã Honorária de Porto Alegre.
  • Foi a única gaúcha indicada pelo  Projeto “1.000 Mulheres para o Prêmio Nobel da Paz 2005".
  • Foi a embaixatriz do Brasil na I Conferência Internacional dos Direitos Humanos LGBT do I Word Outgames, que realizou-se em Montreal, Canadá.
  • Integra a Câmara Técnica Comunitária do Observatório do Programa Brasil sem Homofobia, desenvolvido pelo Governo Federal.
  • Integra a Câmara Técnica Comunitária do Observatório do Programa Brasil sem Homofobia, desenvolvido pelo Governo Federal.
  • Participa do Conselho Curador da Fundação Pró-HPS.
  • Presidiu a Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica - ABMCJ/RS e foi Vice-Presidente Nacional da região Sul.
  • É Cidadã Honorária de Porto Alegre.
  • É membro da Comissão da Diversidade Sexual da OAB - PE.
  • É autora dos livros "Manual das Sucessões", “Manual de Direito das Famílias”, na 5ª edição, "A Lei Maria da Penha na Justiça", da coletânea “Conversando sobre...” em 6 volumes, “Homoafetividade: o que diz a Justiça!”, “União Homossexual - O Preconceito e a Justiça” e “O Terceiro no Processo”.
  • Participa de 43 obras coletivas.
  • Tem mais de duas centenas de artigos publicados em jornais e em revistas especializadas e disponíveis em seu site www.mariaberenice.com.br, nas áreas de Processo Civil, Direito de Família, Direitos Femininos e Homossexualidade.
  • Profere palestras em todo o território nacional e no exterior.
  • Para mais informações, visite também o  orkut http://www.orkut.com.br/Main#Profile.aspx?rl=mp&uid=14307473208358803584


Última alteração em 17-01-2010 às 09:42 am


Comentar este artigo
Comentar este artigo
Mais artigos
Mais artigos


Neste Site Na Internet

SONDAGEM: DILMA (LULA) X SERRA (FHC) ? (NÃO SE TRATA DE PESQUISA ELEITORAL)

DILMA
SERRA



Votos 1050

Sugira uma Enquete aqui!


Bem-vindo(a), Anônimo
Nome de usuário
Senha
(Cadastre-se)
Cadastramento:
Último: mohamusta
Hoje:: 0
Ontem: 0
Total: 1476

Pessoas on-line:
Visitantes: 14
Cadastrados: 0
Total: 14

· O Desarmamento E A Segurança Dos Bandidos
· A Segurança Pública E A Sociedade
· Polícia: A Mais Estressante E Criticada Das Profissões.
· Velhos E Novos Métodos Ou Armadilhas Usados Para Roubos E Sequestros
· Enfim, O Plano Nacional Contra O Crack.
· A Polícia E O Recente Cúmulo Do Absurdo.
· O Povo, A Polícia E O Marginal.
· A Trajetória E O Horror Do Crack
· Crimes Sexuais: Da Antiga Capação Para A Moderna Castração Química
· A Policia Precisa Da Participacao Popular Para Melhor Proteger O Idoso.

[ Mais Artigos ]

· CONSÓRCIOS PÚBLICOS-Novas demandas e formas de atuação
· A FÁTICA UNIÃO HOMOAFETIVA. A JUSTIÇA SEM OLHOS VENDADOS
· A CRUZ DO PODER JUDICIÁRIO. DE QUEM É A CULPA
· LEI DAS FICHAS LIMPAS. DIVERSIDADES DE ENTENDIMENTOS
· Ensaio sobre a Felicidade
· DIVÓRCIO
· APOSENTADORIA - FUNCIONALISMO PÚBLICO
· PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CIVIS
· Equiparação Salarial
· Bem de família

[ Mais Artigos Jurídicos ]




 dxjZBHvmwEcU
 buy operating system software
 lyyWVHcZRAjIy
 PROCESSO ARROLAMENTO NO SITE DO TJ
 Nora Silver Jewelry, Cheap Jewelry, Silver Jewelry
 Read amazing home based business reviews - earn 500USD+/day
 Prescrição do prazo de sigilo quanto ao processo
 Direito militar
 Definição de entidade administrativa com base em critérios!
 RECURSO

Já acessou os Fóruns?

Sugira um Tema aqui!


DIREITOPOSITIVO.COM.BR - PÁGINA JURÍDICA - DIREITO -


Adquira o livro
Adquira agora o livro: Direito Administrativo Militar - 3a Ed.DIREITO ADMI-
NISTRATIVO MI-
LITAR - 3ª Ed.
TEORIA E PRÁT.
Adquira o livro
Adquira agora o livro: Processo Administrativo Disciplinar MilitarProcesso
Administrativo
Disciplinar
Militar
Constituição
Constituição InterpretadaConstituição
Interpretada
com Textos
Legais
DIVULGUE AQUI
UM EVENTO, UM LIVRO
UMA PALESTRA E ETC..
SUA PROPAGANDA
11-50586169
NOVO TELEFONE
DIREITO POSITIVO A-
TENDENDO EM NOVO TEL
11-50586169
FAX 11-38056169




WWW.DIREITOPOSITIVO.COM.BR PÁGINA JURÍDICA
Maior cadastro de advogados do Brasil - Encontre um advogado - Artigos Jurídicos, Blog, legislação, bate-papo. Advogados, estagiários e estudantes de direito
Este site não se responsabiliza pelo conteúdo das mensagens, comentários, notícias e outros textos enviados por usuários ou visitantes e/ou postados pelos mesmos. Na hipótese de publicação de algum material que você entenda ofensivo nos informe imediatamente para que seja removido.
As opiniões expressas ou insinuadas neste site pertencem aos seus respectivos autores e não representam necessariamente as do site www.direitopositivo.com.br.


PERTENCE A EMPRESA DUALGUI COM PROD ELET LTDA - Tel.: (11) 50586169 Fax.:(11) 38056169 - São Paulo/SP - Brasil
PHP-Nuke Copyright © 2005 by Francisco Burzi. This is free software, and you may redistribute it under the GPL. PHP-Nuke comes with absolutely no warranty, for details, see the license.
Tempo para gerar esta página: 0.11 segundos