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A interpretação é a busca, da forma mais completa, da compreensão de algo que é apresentado a alguém. Não se interpreta o nada, toda interpretação busca a compreensão da produção anteriormente executada por outrem e, às vezes pelo próprio intérprete.
Há interpretações simples e interpretações que demanda maiores cuidados e até um apuro técnico acentuadíssimo. Quem, ao fitar um quadro famoso, não se perguntou: o que tudo isso quer dizer?
No direito não é diferente e as técnicas de interpretação se mostram das mais difíceis, porquanto a produção jurídica do Estado parte de contextos nem sempre existentes à época da sua interpretação. Essa uma das muitas dificuldades no ato interpretativo.
A hermenêutica (ciência do estudo da interpretação) se encarrega de nos fornecer elementos técnicos hábeis a estabelecer parâmetros científicos seguros para nortear, de forma segura e objetiva, a árdua tarefa de interpretar as normas jurídicas.
Ganha, por outro lado, destaque a interpretação constitucional eis que estamos aqui diante de normas que ocupam o ápice da pirâmide normativa do Estado e a sua interpretação não se faz pelas técnicas usuais de interpretação do direito em geral (analogia, equidade, etc.).
A interpretação constitucional ganha importância pelas naturais características das normas constitucionais eis que tratam-se de preceitos permanentes e abertos em seu conteúdo o que proporciona constante atualização interpretativa sem, contudo promover alteração formal do texto (mutação constitucional), sem falar ainda que as normas constitucionais são dotadas de elevado conteúdo político que demandam cuidados especiais na formulação das interpretações que devem ser levadas em conta eis que a finalidade última de qualquer interpretação constitucional é proporcionar a estabilidade social, jurídica e política do Estado.
Não se pode, por outro lado, esquecer que a Constituição de um Estado é o espírito de seu povo e este, de uma forma difusa deve participar como intérprete permanente de sua constituição uma vez que é o destinatário ultimo de qualquer norma constitucional e somente em razão da sociedade é que deve ser interpretada uma norma, em especial, a Constituição.
Em sua célebre obra “Hermenêutica Constitucional” Peter Häberle segue essa linha quando pontifica: “Na posição que antecede a interpretação constitucional “jurídica” dos juízes, são muitos os intérpretes , ou melhor dizendo, todas as forças pluralistas públicas são, potencialmente, intérpretes da Constituição.”. Talvez esta lição jogue por terra qualquer argumento contrário ao hoje debatido ativismo judicial, necessidade da própria ideia de que o direito não é estático e em especial a Constituição que deve seguir sua trajetória de construção de uma sociedade livre justa e solidária. Pela interpretação constitucional devemos ter sempre em mente que o poder constituinte, que é permanente, continua a ser exercitado pela sociedade mediante atuação dos magistrados que são exercentes de poderes constituídos por excelência, assim a constituição está em permanente construção, enganando-se aqueles que pensam que a constituição ficou pronta no dia 5 de outubro de 1988, ao contrário, ela ainda está, e sempre estará, sendo elaborada permanentemente.
Interpretar a constituição não é simplesmente buscar a vontade contida na norma vista como norma positiva. Não é por outro lado buscar a vontade do legislador quando inseriu o preceito no corpo de uma constituição. Interpretar a Constituição vai muito além disso, vai buscar o fim a que se destina a interpretação no momento da aplicação da norma. Interpretar uma norma constitucional é abrir ao máximo sua extensão, é buscar atingir o máximo de legitimidade ao texto. Interpretar a constituição é antes de tudo afirmar sua legitimidade frente à sociedade a que serve, não aquela sociedade do momento de sua elaboração, mas sim do momento de sua aplicação.
Dada a repercussão que pode emanar de uma interpretação constitucional a doutrina desenvolveu um conjunto de métodos conferindo um conjunto unitário à atividade interpretativa, ou seja, a adoção dos métodos apresentados não é excludente, ao contrário complementares.
Esses métodos são expostos de forma impar por Canotilho e faremos abaixo um resumo do pensamento do professor lusitano:
1 – método jurídico (método hermenêutico clássico): pelo fato da constituição ser antes de tudo uma norma jurídica o método tradicional de interpretação não pode ser abandonado, apesar de não ser o único, deve ser um referencial a ser levado em conta;
2 – método tópico problemático: as situações concretas apresentadas devem servir de referência para a interpretação constitucional. Sendo a interpretação a busca de solução aos problemas surgidos, deve-se igualmente conferir um caráter prático ao processo de interpretação uma vez que a constituição tem caráter aberto sendo norma indeterminada. O problema assim passa a ter maior importância em razão da abstração das normas constitucionais que permitem uma maior abertura interpretativa.
3 – método hermenêutico concretizador: qualquer interpretação deve partir de uma pré-compreensão onde o interprete sempre participa, ao concretizar a norma ás situações postas, do processo criativo estruturador da norma. O interprete ao aplicar a norma aos casos concretos está efetivamente legislando. Canotilho fala aqui de um círculo hermenêutico pelo qual o intérprete “caminha” entre o texto e o contexto (problema) na busca da melhor interpretação.
Aqui parte-se do pressuposto do primado do texto sobre o problema, ao contrário do método tópico problemático que parte do pressuposto do primado do problema sobre o texto normativo constitucional.
4 – método científico-espiritual: leva em conta os valores subjacentes ao texto. Deve ser buscado sempre o sentido e o conjunto de valores que informam o texto constitucional. A interpretação deve buscar o sentido espiritual real da comunidade com seus valores e a realidade existencial do Estado.
5 – método normativo-estruturante: texto e realidade social não podem estar dissociados. Deve haver constante preocupação com a manutenção do texto. O texto, por ser apenas a ponta do iceberg normativo deve ser interpretado tendo em conta o amplo programa normativo estruturador da norma. A norma não é apenas o texto abrange um domínio normativo mais amplo.[1]
Ao lado dos métodos não se pode esquecer dos princípios norteadores da interpretação constitucional. Seguindo a mesma sistemática dos métodos os princípios também não são excludentes o mestre lusitano apresenta os seguintes princípios:
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR – Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o esforço da unidade política, posto que essa é uma das finalidades primordiais da Constituição.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE – Na interpretação das normas constitucionais devemos atribuir-lhe o sentido que lhes empreste maior eficácia ou efetividade.
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL – O órgão encarregado da interpretação constitucional não pode chegar a resultados que subvertam ou perturbem o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido, como o da separação dos poderes e funções do Estado.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO – Os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação do texto.
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - Na interpretação constitucional devemos dar primazia às soluções que, densificando as suas normas, as tornem eficazes e permanentes.
PRINCÍPIO DA UNIDADE CONSTITUCIONAL – não pode haver uma interpretação constitucional onde o intérprete analise a cada norma isoladamente. A constituição reflete uma unidade política, social, cultural e econômica e nesse contexto a interpretação de uma determinada e específica norma deve ser feita à luz dos valores emanados das demais normas afinal a constituição forma um sistema interno unitário[2].
Ao estudante de direito, mais acentuadamente do direito constitucional percebe-se uma natural barreira quanto ao entendimento das novas tendências do direito, tal decorre certamente do apego às regras ortodoxas de interpretação do direito partindo da análise da denominada “vontade do legislador” proporcionando uma verdadeira, e equivocada, superestimação da norma positiva. Nesse passo o neoconstitucionalismo se apresenta como uma nova forma de encarar o direito, notadamente seu processo hermenêutico onde todas as decisões do Estado, ou fora dele, se apresentam como uma decisão constitucional na medida em que qual ato praticado, inclusive pelo particular, há de partir de um pressuposto necessariamente constitucional.
A conduta diária, pois, do agente público assim como do cidadão deve se revestir, portanto, de uma pré-compreensão de uma vontade constitucional, sob pena de, não tendo suporte nos princípios constitucional, não se carregar o necessário manto da validade.
No campo do direito constitucional positivo a Constituição brasileira de 1988 deu um grande passo quando alargou adequadamente os legitimados para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade mostrando verdadeira preocupação com a democratização do controle de constitucionalidade o que demonstra claramente que todos esses pré-interpretes (Häberle) terão participação e influência direta no processo de construção do sentido da norma constitucional. O STF por seu turno tem demonstrado que está a acompanhar esse evoluir hermenêutico quando, em questão de grande repercussão e interesse da sociedade promove uma verdadeira abertura de suas portas para um pré-debate sobre os temas que serão posteriormente julgados em seu plenário, alargando ainda essa participação formalmente no processo judicial do controle abstrato pela participação do amicus curiae que contribuem, como representantes da sociedade com fornecimento de informações relevantes e pareceres técnicos que podem ser decisivos para o resultado do julgamento.
Tudo isso constitui participação democrática de toda a sociedade no processo de aferição de validade das normas que decorre do princípio republicano, afinal preservar a Constituição é preservação o próprio Estado e a própria sociedade. Na medida em que isso for compreendido pelo exegeta constitucional teremos uma reconstrução do Estado a partir de uma profunda interpretação constitucional onde as novas técnicas ganharão cada vez mais espaço dentro de uma verdadeira democracia.
Não é sob outro enfoque que Otto Bachof leciona em sua obra Normas Constitucionais Inconstitucionais? assim expressando seu pensamento:
“A permanência de uma Constituição depende em primeira linha da medida em que ela for adequada à missão integradora que lhe cabe face à comunidade que ela mesma »constitui«.”[3]
Nessa textura também já pontificava, no século passado, o jurista italiano Mauro Capelletti:
“Embora a interpretação judiciária seja e tenha sido sempre e inevitavelmente em alguma medida criativa do direito, é um dado de fato que a maior intensificação da criatividade da função jurisdicional constitui típico fenômeno do nosso século.”
A interpretação não pode mais ser vista como a busca da vontade do legislador, ao contrário, deve buscar a vontade legislativa de acordo com o ambiente social e o momento de sua aplicação ou, como quer Carlos Maximiliano “A lei não brota do cérebro de seu elaborador, completa, perfeita, como um ato de vontade independente, espontâneo. Em primeiro lugar, a própria vontade humana é condicionada, determinada; livre na aparência apenas.”. (In Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio de Janeiro, 16ª edição, 1996, pág. 19). O direito, em especial o constitucional, tem vida no acontecer social de um Estado, exigindo, do intérprete, pleno conhecimento dessa realidade e uma coerente interpretação a fim de alcançar seus fins.
Essas são apenas algumas considerações que nos leva a pensar no papel do Poder Judiciário nessa nova dinâmica interpretativa onde a hermenêutica constitucional exige um redimensionamento face aos novos eventos sociais do terceiro milênio que busca descortinar uma nova realidade da construção das democracias, notadamente pela participação efetiva da sociedade e as novas formas de comunicações pelas quais em questão de segundos a sociedade alcança mobilização inimaginável há 10 anos. Tudo isso contribui para exigir do interprete novos dimensionamentos da função do Poder Judiciário que se encontra em contato direto com aquele a quem interessa o direito, a sociedade que busca na jurisdição a resposta mais rápida e efetiva para a solução da lide que se apresenta.
Estas algumas considerações que devem ser levadas em conta no estudo da hermenêutica constitucional moderna.
[1] Direito Constitucional, Almedina, Coimbra, 1993, 6ª eição, paginas213/215.
[2] Idem, páginas 227/229.
[3] Normas Constitucionais Inconstitucionais?, Ed. Almedina, 1994. |